No dia 24 de agosto é celebrado o Dia da Infância, data instituída no calendário brasileiro pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), buscando promover uma reflexão sobre a condição de vida das crianças em geral, bem como, incentivar o debate e a mobilização para garantir o acesso à direitos básicos de alimentação, moradia, formação social, educacional e de valores, a meninos e meninas em desenvolvimento.
Para implementar as políticas públicas voltadas ao público infantil, foi sancionado em 08 de março de 2016, a Lei n.º 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), com princípios e diretrizes de ações direcionadas à crianças de 0 (zero) à 06 (seis) anos de idade.
Porém, antes de tudo, é necessário recordar que as crianças, nem sempre, estiveram na condição de cidadãos dotados de direitos e garantias, que hoje, encontram-se previstas na Constituição Federal Brasileira (CF/1988), e nas normas infraconstitucionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Marco Legal da Primeira Infância.
Apenas em 1937 a Constituição no Brasil definiu como obrigatória a assistência à Infância e Juventude, sendo esta uma das funções do Estado. Isto permitiu que crianças e adolescentes pudessem ter amparo legal, visto que antes viviam marginalizados pela sociedade, à parte das poucas estruturas públicas e assistencialistas existentes na época.
Em 1988, o texto constitucional reconheceu os direitos das crianças de forma integral, designando as responsabilidades sobre os cuidados da infância para a família, sociedade e Estado, conforme o artigo 227. Este passo sedimentou de forma inquestionável a proteção das crianças, reconhecendo a necessidade e obrigatoriedade do direcionamento de ações voltadas a garantir o desenvolvimento pleno e seguro.
Outrossim, desde o seu art. 7º, inciso XXV, está garantida a assistência gratuita aos filhos e dependentes do nascimento até os 5 (cinco) anos, em creches e pré-escolas. Trata, também, em seu capítulo direcionado à educação, no art. 208, como dever do Estado com a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, devendo ser assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos.
A primeira infância é um momento da vida que vai desde o nascimento até os seis anos de idade, sendo contemplado também os primeiros mil (1.000) dias. Neste período, as crianças se desenvolvem física e intelectualmente de forma acelerada, estabelecendo novas conexões mentais com base na realidade vivenciada ao seu redor. Este momento é de extrema importância pois as crianças aprendem muito, e caso sejam estimuladas por meio do cuidado, do afeto, da adequada nutrição, e com as interações com os adultos, isto pode ajudar o cérebro a desenvolver seu potencial máximo, tornando a criança num futuro adulto promissor.
Fazendo um gancho, é necessário que se ressalte ainda a existência do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), como medida estratégica para a fiscalização, por meio de sua rede de conselhos municipais e estaduais, além de suas ramificações, como o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e de Educação, sendo a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), a nível nacional, de políticas voltadas às crianças e adolescentes.
Por fim, ressalta-se a grande importância da Rede Nacional pela Primeira Infância (RNPI), que conta com um grupo de instituições, tanto de cunho governamental, quanto não governamental, que promove seminários, grupos de estudos e pesquisas voltadas à primeira infância.
O MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
O Marco estabeleceu como direitos principais a prioridade na qualificação dos profissionais sobre as especificidades da primeira infância, o reforço da importância ao atendimento domiciliar, principalmente nas famílias que vivenciam a vulnerabilidade social e econômica, além da ampliação da licença paternidade, que hoje é de 20 dias para as empresas parte do programa empresa cidadã.
A Lei prevê, em seus arts. 9º e 10º, a criação e adequação de especializações voltadas ao preparo técnico dos profissionais que executam os programas voltados a primeira infância, além de prever também, em seus arts. 11º, a instituição de mecanismos de fiscalização de dados no tocante a oferta de serviços às crianças.
Em grande atenção a estrutura familiar das crianças alvo das políticas públicas, estabelece, também, em seus arts. 13 e 14, a obrigatoriedade das famílias em participarem das redes de proteção e cuidado das crianças, sendo tal medida atenta aos mais diversos contextos familiares e comunitários, visto que o fortalecimento de vínculos é de suma importância para o desenvolvimento saudável de qualquer criança.
O Promotor de Justiça da Infância e Juventude, na qualidade de representante do Órgão Ministerial, que tem por dever proteger os direitos sociais e individuais indisponíveis, além da fiscalização das ações da Administração Pública, deve atuar juntamente a rede de apoio municipal para a discussão de políticas públicas voltadas à promoção da primeira infância, conforme determinações constantes na Lei do Marco Legal da Primeira Infância.
Com o intuito de incorporar estas funções ao Ministério Público, o art. 26 da Lei nº 8.625/1993 preveniu uma série de instrumentos para que o Parquet pudesse atuar, dentre eles, a instauração de procedimentos administrativos com o intuito de fiscalizar as políticas públicas estaduais e municipais, sendo o enfoque principal, no presente caso, a atuação multidisciplinar das secretariais municipais.